A norma já está em vigor
O Município de Schroeder publicou um novo decreto nesta quarta-feira (2) contendo medidas restritivas e regulamentando o funcionamento de estabelecimentos não essenciais para o enfrentamento da pandemia da Covid-19. A norma já está em vigor.
O decreto leva em conta as normas vigentes no Estado e o cenário local da saúde em face à pandemia do Coronavírus, além de considerar correspondências dos hospitais da região em que comunicam expressivo aumento na procura por atendimento.
Diante do agravamento das questões relacionadas à saúde pública, fica limitado durante o período de 3 de junho de 2021 a 17 de junho de 2021, o horário de funcionamento de estabelecimentos não essenciais entre 6h e 22h.
Outras providências:
- Fica permitida a retirada de produtos em balcão e delivery até as 24h.
- Determina-se aos estabelecimentos o uso de métodos assépticos no ingresso às suas dependências, e a manutenção dos locais arejados e com ventilação natural, e recomenda-se a realização de medição de temperatura.
- Recomenda-se o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre mesas, banquetas e cadeiras entre não conviventes e disponibilização de álcool gel 70% em cada uma das mesas e nos balcões a cada 2 (dois) metros.
- Fica vedada a permanência em espaços públicos de uso coletivo, parques, praças e áreas de lazer públicas e privadas, com exceção para a prática de esportes individuais com uso obrigatório de máscara, recomendando-se o fechamento de espaços privados de uso coletivo quando da vigência deste decreto.
- Fica vedada abordagem e/ou intervenção com pessoas, por qualquer meio (panfletagem, pesquisas, apresentações artísticas etc.), em logradouros públicos (ruas, avenidas, praças, jardins etc.), espaços de uso comum da população.
- Ficam vedados eventos, shows, apresentações musicais, teatrais e promoções através de automóveis drive-thru, drive-in, em qualquer espécie.
- Ficam vedadas competições e torneios esportivos de qualquer natureza.
O descumprimento do regramento disposto neste Decreto configura infração sanitária grave, nos termos da legislação municipal correlata, devendo a fiscalização ser executada em conformidade com as seguintes etapas:
- Primeira constatação: em casos de descumprimento das normativas aplicáveis à atividade específica, a equipe aplicará a medida cautelar de interdição do estabelecimento por 72 horas, sem prejuízo da regular apuração da infração por meio de processo administrativo sanitário.
- Segunda constatação: em casos de reincidência no descumprimento das normativas aplicáveis à atividade específica, a equipe aplicará a medida cautelar de interdição do estabelecimento por 7 dias, sem prejuízo da regular apuração da infração por meio de processo administrativo sanitário.
- Terceira constatação: se verificada a segunda reincidência, consecutiva ou não, no descumprimento das normativas aplicáveis à atividade específica, a equipe procederá à interdição do estabelecimento até o término da situação de emergência ocasionada pela pandemia, sem prejuízo da regular apuração da infração por meio de processo administrativo sanitário.
O descumprimento do isolamento ou da quarentena decorrente da contaminação pelo Covid-19 pode configurar, em tese, perigo de contágio de moléstia grave (art. 131, do Código Penal), perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132, do Código Penal), crime de infração de medida sanitária preventiva (artigo 268 do Código Penal), entre outros, a ser apurado pela autoridade competente.
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