A Constituição Federal garante o reconhecimento da união estável como entidade familiar
A união estável se configura como uma entidade familiar autônoma, prevista no Código Civil e amparada por diversos direitos e deveres. Mais do que uma união afetiva, ela representa um compromisso mútuo entre duas pessoas que decidem construir uma vida em comum.
A Constituição Federal garante, para efeito da proteção do Estado, o reconhecimento da união estável como entidade familiar.
Requisitos legais
Segundo a legislação, para que uma relação seja caracterizada como união estável, os seguintes requisitos devem ser observados: convivência pública – o casal deve portar-se como tal perante a sociedade; convivência contínua – o convívio deve ser continuado; convivência duradoura – exige um período de convivência; objetivo de constituir família – a união estável não se caracteriza por mera coabitação, mas sim pela intenção de construir uma vida em comum.
A lei não exige mais um prazo mínimo de relacionamento para a configuração da união estável. Inclusive, o namoro, se preenchido os requisitos legais, pode ser reconhecido como união estável.
Principais direitos
A união estável gera uma série de direitos e deveres para os companheiros, equiparando-se, em grande parte, ao regime de casamento.
Dentre os principais direitos, podemos destacar a partilha de bens, pois em caso de separação os bens adquiridos durante a convivência, em regra, serão partilhados de forma igualitária entre os companheiros. A união estável também possibilita pleitear herança.
Outro relevante direito é a guarda compartilhada dos filhos, assegurando a ambos os genitores a responsabilidade conjunta pelos cuidados e educação das crianças. Já a pensão alimentícia, em caso de filhos menores, igualmente pode ser requerida após o término do relacionamento.
Validade jurídica
A união estável possui plena validade jurídica, amplamente reconhecida pela legislação e jurisprudência. Para comprovar o relacionamento, diversos documentos podem ser utilizados, como a certidão de união estável, que pode ser emitida por cartórios e comprova a data de início da convivência e a existência do relacionamento. Mesmo que não se tenha essa certidão, as provas que comprovam a convivência são constituídas, por exemplo, por contas do casal, plano de saúde, fotos, mensagens e testemunhas.
A união estável se configura como uma importante alternativa ao casamento, oferecendo aos casais que optam por essa forma de união familiar diversos direitos e deveres. Compreender os requisitos, garantias e obrigações da união estável é fundamental para garantir a segurança jurídica e o bem-estar das pessoas envolvidas.
Eloisa Mendes
Advogada OAB/SC 63.362
Mendes Advocacia
mendes-adv.com
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